EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADOÇÃO PLENA – MENOR ABANDONADO POR SEU PAI – INEXISTÊNCIA DE CONTATO ENTRE AMBOS – AUSÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO – ADEQUAÇÃO DA REALIDADE FÁTICA EVIDENCIADA À NORMA PREVISTA NO INCISO II DO ARTIGO 1.638 DO NOVO CÓDIGO CIVIL – PERDA DO PODER FAMILIAR – NECESSIDADE – ADOÇÃO PELA TIA QUE SEMPRE LHE PRESTOU AUXÍLIO NOS MOMENTOS DE DIFICULDADE E COM QUEM RESIDE ATUALMENTE – CORREÇÃO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que deixar o filho em abandono (inciso II do artigo 1.638 do Novo Código Civil).
Restando aclarada a inexistência de vínculo afetivo entre o menor e o seu genitor bem como a conduta adotada por sua tia, com quem reside, que sempre lhe acolheu nos momentos de dificuldade, prestando-lhe o apoio necessário, não há como questionar a imperiosidade de que seja possibilitada a adoção almejada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, negar provimento ao recurso. Unânime e com o parecer.
Campo Grande, 4 de abril de 2006.
Des. Rêmolo Letteriello – Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Rêmolo Letteriello
Antônio Murilo Moreira, inconformado com a sentença que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação de adoção plena ajuizada por Maria Augusta Braz, em trâmite pela 1ª Vara da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Campo Grande-MS, interpõe recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que ao manifestar-se acerca da adoção aspirada pela recorrida demonstrou a sua discordância para com a sua efetivação. Sustenta que em casos similares ao presente, em que o genitor do menor não concorda com a sua adoção por terceira pessoa, devem restar evidenciados motivos hábeis a autorizar a destituição do poder familiar, o que não restou visualizado no caso em exame. Assevera que não foram demonstrados o abandono ao menor, nem tampouco os maus tratos indicados na peça exordial. Ressalta que não se caracteriza como usuário de substâncias entorpecentes. Salienta que as testemunhas ouvidas demonstram tal realidade fática. Afirma que o menor vivia sob a sua guarda após o falecimento de sua companheira, e que somente após a falsa denúncia de maus tratos é que passou a conviver com a apelada. Argumenta que não praticou nenhum ato elencado no artigo 1.638 do Novo Código Civil. Sustenta que o Boletim de Ocorrência feito com alicerce em informações prestadas pela irmã do adolescente não poderia ter servido de base de sustentação para a tutela jurisdicional prestada, pois, não há como atestar a veracidade dos argumentos formulados. Assevera que a irmã do menor tem a recorrida como uma verdadeira mãe, conjectura que torna questionáveis as suas informações. Ressalta que o fato de o adolescente estar se sentindo bem com a recorrida não se constitui em motivo apto a ensejar a destituição do poder familiar. Salienta que está sendo violado o direito constitucional da criança de ser criada dentro do seio de sua família biológica. Afirma que uma única vez brigou com seu filho, puxando-lhe a orelha, por haver este praticado um ato de indisciplina em sua escola, situação que, por si só, não autoriza a concretização da adoção em questão.
Em contra-razões, a recorrida pugna pelo improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e improvimento do recurso.
VOTO
O Sr. Des. Rêmolo Letteriello (Relator)
Transparece do exame dos autos que a recorrida, Maria Augusta Braz requer a adoção plena do menor Anthony Murylo Moreira, filho de sua falecida irmã, Rosa Maria Braz e do apelante, Antônio Murilo Moreira (f. 08).
Assevera que o referido menor viveu em um ambiente familiar totalmente desarticulado pelo vício de seus genitores (usuários de substâncias entorpecentes).
Argumenta que, após o falecimento de sua irmã (f. 09), o apelante tornou-se extremamente violento, realidade fática que obrigava o adolescente a procurá-la nos momentos em que aquele se encontrava dominado pelos efeitos das drogas.
Afirma que amenizados os efeitos maléficos das substâncias tóxicas, o recorrente levava seu filho para casa prometendo corrigir a postura inconseqüentemente assumida, entretanto, argumenta que tal compromisso nunca fora honrado.
Alega que a descrita situação perdurou até o mês de maio do ano de 2001, época em que a irmã do menor registrou um Boletim de Ocorrência narrando os atos violentos cometidos pelo apelante, vindo a refugiar-se juntamente com o adolescente em sua residência.
O Boletim de Ocorrência nº 2103⁄01 foi delineado nos seguintes termos (f. 10):
“Relata a comunicante que é irmã da vítima, a genitora da vítima é falecida, sendo que a vítima mora com o pai, ora autor; Que o autor freqüentemente vem agredindo a vítima fisicamente; que na data e hora acima o autor foi chamado na escola pelo diretor tendo em vista que a vítima é muito danada; que o autor ficou furioso e passou a agredir a vítima puxando-lhe a orelha causando lesão”.
Noto que a apelada, diante desta conjectura, informou a situação vivenciada pelo menor ao Conselho Tutelar de Campo Grande (f. 11):
“A tia procurou ao CT para relatar que o pai anda espancando o filho. Segundo o BO nº 2103⁄01 registrado pela irmã que o pai, sendo chamado na escola para saber sobre o comportamento de seu filho, e o mesmo não quis conversar com o diretor e puxou seu filho para fora da escola e puxou a orelha causando lesão, além de bater no mesmo com estojo e deu-lhe um soco no estômago. Segundo a irmã de Anthony na casa em que ele mora é uma bagunça, tudo desarrumado. O pai tem costume de bater sempre no filho. Ainda segundo a irmã, em tempos atrás o pai abandonou seu filho e o garoto estava vivendo com uma mendiga, isso tudo após uma briga do casal. A mãe é falecida e o pai é responsável pelo filho. O pai é usuário de drogas”.
Por constatar a violação cometida ao direito do menor o Conselho Tutelar de Campo Grande – Região Sul decidiu aplicar a seguinte medida (f. 11): “Matrícula em estabelecimento oficial⁄comunitário de ensino fundamental”.
Verifico que liminarmente foi deferida à recorrida a guarda provisória do menor (f. 26v).
A magistrada de instância singela, ao proferir a sentença impugnada (f. 146), exteriorizou o seguinte raciocínio:
“O pai deve ser destituído do pátrio poder quanto a seu filho, e o adolescente deve ser encaminhado para a família adotiva, tal como deseja. O Estatuto da Criança e do Adolescente instituiu a obrigatoriedade de se ouvir a criança a partir dos 12 anos, antes de se tomar uma decisão para coloca-la em adoção (artigo 45, parágrafo 2º do ECA). E o artigo 28, parágrafo 1º do mesmo estatuto estabelece que, na colocação em família substituta, deverá, sempre que possível, ser ouvida e devidamente considerada a opinião da criança. O adolescente tem 15 anos, portanto, sua opinião deve ser ouvida, e de fato foi (cf. f. 55). Outrossim, no seu excelente trabalho, o Setor Social entrevistou duas vezes o adolescente, sendo que, o mesmo rejeitou a hipótese de retorno ao lar paterno e quer ser adotado pela requerente, a qual denomina da mãe. Assim, é imperioso, para poder realizar-se a adoção, que ocorra a perda do Poder Familiar de seu genitor ante sua conduta de maus tratos”.
Não merece ser objeto de reforma o pronunciamento jurisdicional efetivado.
Constato que no Relatório Psicossocial de f.30, a análise das peculiaridades do caso concreto motivou a delineação da seguinte conclusão:
“Manifestamo-nos favoráveis à adoção pretendida, uma vez que o adolescente Anthony encontra-se totalmente adaptado ao lar da tia materna, ora requerente. Apesar da constatação feita no local de trabalho da requerente, este recebe dessa todos os cuidados necessários, cercado de carinho e atenção e sendo tratado como se filho fosse. A requerente possui capacidade e motivação para adotar Anthony, sendo o nosso parecer favorável à adoção pretendida, que só trará benefícios ao adolescente”.
As provas colacionadas evidenciam a conduta violenta adotada pelo genitor do menor, e, da mesma forma, tornam inquestionável o fato de que a relação mantida entre estes não encontra amparo no amor comumente nutrido por pais e filhos.
A recorrida em seu depoimento pessoal (f. 56) reitera a alegação de que o recorrente se caracteriza como uma pessoa extremamente violenta:
“A requerente está com o adotado desde pequeno, uma vez que a genitora, que é sua irmã, antes de falecer, tinha uma vida muito oscilante e socorria-se do auxílio da requerente no cuidado com o filho e desde então vem dispensado cuidados ao adotando (...) Ao que sabe o genitor é usuário de drogas e também bebe, e só trabalha quando precisa. Além de ser uma pessoa que bate nos filhos sem necessidade (...)”.
O menor, ao prestar o depoimento de f. 55, afirmou que não mantém contato algum com o seu genitor e que deseja ser adotado por sua tia:
“O meu pai me batia e não tenho mais contato com ele, quando minha mãe ficou doente, a minha tia ajudava (...) Sabe o que é a adoção e acha no momento que é o melhor para sai, desejando ser adotada pela requerente”.
É bem verdade que o recorrente em seu depoimento pessoal de f. 58 almeja retirar de tais informações o caráter da veracidade, no entanto deixa transparecer que o menor não convive consigo há aproximadamente dois anos:
“Não concorda com a adoção do filho. Que seu filho está com a requerente há dois anos, desde uma ocasião em que o declarante se alterou porque o menino respondeu para a professora e acabou puxando-lhe a orelha, e desde então o menino está com a requerente. Antes desse período, a requerente não ficava com o menor, este sempre ficou com a mãe, que cuidava dele direitinho e com a Camila, que ficou na companhia do declarante até os doze anos de idade e depois foi morar com a tia requerente por divergências com a mãe (...)”.
Em um novo Estudo Psicossocial a distância mantida entre pai e filho restou perceptível (f. 92):
“O desejo de Anthony é de permanecer na casa da Srª Maria Augusta, alegando que essa vem lhe proporcionando toda a assistência necessária e se sente bem no convívio com a mesma e com o companheiro dessa. Anthony reafirmou que seu desejo é de ser adotado somente pela tia (...) Os laços afetivos entre pai e filho são quase inexistentes. Durante a vida de Anthony não houve uma consolidação da relação pai e filho, tendo em vista que ele sempre conviveu com a requerente, a qual sempre delegou a função materna”.
Neste momento, torna-se importante evidenciar que os depoimentos testemunhais colhidos não aclaram uma realidade fática diversa, pois demonstram que os cuidados que o adolescente deixou de receber de seu genitor lhe foram dispensados por sua tia:
“O Anthony não quer ficar com o pai porque sente mais afeto com a tia pois esta que o criou. Quando minha mãe estava bem de saúde eu e o Anthony morávamos com ela e quando ela estava mal de saúde morávamos com minha tia. O requerido e minha mãe usavam drogas e o requerido também fazia uso da bebida. Uma vez que o requerido chegou a agredir minha mãe (...) O requerido não telefona nem visita meu irmão e também não envia qualquer ajuda para seu sustento (...) (Depoimento prestado pela testemunha Camila Braz, irmã do menor (f.117))”.
(...)
“A requerente mora com o Sr. Ayrton desde que eu os conheço há vinte anos, eles não tem filhos e a requerente sempre cuidou da Camila e Anthony, eles passavam muitas temporadas na casa dela, eles ficavam muito com a tia pois a mãe tinha problemas com drogas. Eu cheguei a falar com a mãe das crianças e ela falava para a requerente cuidar dos filhos dela (Depoimento prestado pela testemunha Helena Centurião (f.116))”.
(...)
“Sempre nós cuidamos dessas duas crianças a Camila e o Anthony porque a mãe tinha problemas com drogas (...) Nós criamos o Anthony com muito amor e carinho e o pai devia agradecer porque alguém cuida. A professora pediu ajuda da requerente porque o pai quase que arrancou a orelha do guri (Depoimento, restado pela testemunha Ayrton Balbueno, companheiro da recorrida (f.118))”.
Não pode ser olvidado o fato de que os argumentos das testemunhas arroladas pelo apelante revelaram-se vagos e, conseqüentemente, inaptos a alicerçar a tese recursal.
Maurício do Prado Lima (f. 119) não soube informar se o apelante é usuário de drogas e se o menor mora com a recorrida:
“(...) não sei informar sobre o uso e álcool ou drogas do requerido e da mãe do Anthony, não sei informar a causa da morte da Rosa, eu não tinha contato com a família e não sei dizer se o menino passou alguma temporada com a tia (...)”.
Francisco de Assis do Vale (f. 120) reconheceu que não tem convívio próximo com o recorrente, conjectura que torna vã qualquer informação sua acerca do relacionamento mantido entre este e o seu filho: “Nossa amizade é de certa forma distante e eu não tenho convívio próximo com o requerido (...)”.
Luzaldo de Macedo (f. 121) atestou que o menor não convive com o recorrente: “(...) faz uns quatro anos que o filho não está com o Antônio, eu também conheci a casa do Antônio ele já morava sozinho, não conheci a mulher falecida dele”.
A norma contida no artigo 1.638 do Novo Código Civil estipula que perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: “I – castigar imoderadamente o filho; II – deixar o filho em abandono; III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente”.
Maria Helena Diniz (Código Civil Anotado (p. 1.124)) ao esclarecer que a perda do poder familiar é uma sanção imposta por sentença judicial ao pai ou à mãe que praticar um dos atos que a justificam, examina os casos de destituição:
“Será destituído, por ato judicial (Lei n. 8.069⁄90), art. 24; RT 169:650 e 138:203) o pai ou a mãe que: a) castigar imoderadamente o filho menor, tornando-o vítima de maus tratos (...); b) deixar o filho menor em abandono (...) privando-o de meios para sua subsistência (...) c) praticar atos contrários à moral e aos bons costumes, p.ex., usando entorpecentes, transformando o lar em casa de prostituição, de práticas obscenas, fazendo com que o menor testemunhe tais atos ou seja vítima de corrupção (...) d) incidir, reiteradamente, no abuso de autoridade, na falta aos deveres maternos e paternos, na dilapidação do patrimônio do filho e na prática de crimes punidos com mais de dois anos de prisão”.
Sílvio de Salvo Venosa (Direito Civil – Direito de Família (p.369)) tece comentários acerca da perda do poder familiar:
“Os fatos graves relatados na lei devem ser examinados caso a caso. Sevícias, injúrias graves, entrega do filho à delinqüência ou sua facilitação, entrega da filha à prostituição etc., são sérios motivos que devem ser corretamente avaliados pelo juiz. Abandono não é apenas o ato de deixar o filho sem assistência material: abrange também a supressão do apoio intelectual e psicológico (...)”.
No caso vertente resta evidente a adequação da situação fática visualizada à hipótese disposta no inciso II do artigo 1.638 do Novo Código Civil, pois não pairam dúvidas quanto a configuração do abandono do menor.
Não há como atestar, ante a contradição existente entre os argumentos elaborados, o real tempo em que o menor efetivamente reside com a sua tia, muito embora, reste satisfatoriamente demonstrado que há um longo período, mesmo na época em que residia com o recorrente, aquele busca a ajuda da apelada nos momentos de maiores dificuldades.
Entretanto, tal comprovação mostra-se desnecessária para que seja prestada uma justa tutela jurisdicional, uma vez que, mesmo considerado como verdadeiro o lapso temporal apontado pelo próprio apelante em seu depoimento pessoal de f.58, qual seja, dois anos já se caracteriza como indubitável o fato de que o menor tem se desenvolvido desprovido de qualquer apoio dispensado por seu genitor.
Torna-se necessário esclarecer que a abrangência do termo apoio em casos similares ao presente deve ser amplamente interpretada, de maneira hábil a transparecer não só um cunho material, mas acima de tudo uma natureza afetiva.
In casu, não há como negar que o interesse apelante encontra-se movido mais pela intenção de manter um conflito gratuito com a recorrida do que pela real aspiração de reatar a ínfima e conflituosa relação paternal mantida com o menor, tendo em vista que neste período de dois anos nenhum contato fora mantido entre ambos.
Sopesando tal motivação com o objetivo da apelada, de claramente amparar e guiar o adolescente como se sua mãe fosse, não há como negar a indefectibilidade do pronunciamento jurisdicional efetivado.
Nesta acepção pronunciou-se a Procuradoria-Geral de Justiça (f. 201):
“Assim, demonstrados a negligência e o abandono perpetrados contra o menor Anthony, impõe-se seja o recorrente destituído de seu poder familiar e, igualmente averiguado que a requerente oferece ao adolescente todas as condições para uma vida digna e saudável, resulta manifesto o acerto da r. sentença invectivada”.
Ante as razões delineadas, despiciendas tornam-se maiores considerações.
Em face do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME E COM O PARECER.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Rêmolo Letteriello.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Rêmolo Letteriello, Elpídio Helvécio Chaves Martins e Paschoal Carmello Leandro.
Campo Grande, 4 de abril de 2006.
TJMS - Av. Mato Grosso - Bloco 13 - Fone: (67) 3314-1300 - Parque dos Poderes - 79031-902 - Campo Grande - MS<br>Horário de Expediente: 8 as 18h. Home: www.tjms.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, TJMS - Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. TJMS - Civil. Ação de adoção plena. Menor abandonado por seu pai. Inexistência de contato entre ambos. Ausência de vínculo afetivo. Adequação da realidade fática evidencia à norma prevista no Código Civil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 jun 2011, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Jurisprudências /24481/tjms-civil-acao-de-adocao-plena-menor-abandonado-por-seu-pai-inexistencia-de-contato-entre-ambos-ausencia-de-vinculo-afetivo-adequacao-da-realidade-fatica-evidencia-a-norma-prevista-no-codigo-civil. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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